STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.478.326
Omissão: fixação de honorários sucumbenciais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Fixação de honorários sucumbenciais
- Proveito econômico obtido
- Juízo da execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.
II - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os primeiros embargos de declaração apresentados pela Eletrobrás, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu respectivo recurso especial para determinar que, a partir da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE), encerra-se a incidência dos juros remuneratórios.
III - De fato, ao final, a Eletrobrás logrou êxito em seu recurso especial, no tocante à redução do valor a ser pago, a partir da limitação dos juros remuneratórios à data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
IV - Portanto, faz jus a parte embargante à referida verba honorária, cujo montante deverá ser calculado em percentual sobre o quantum que o provimento de seu recurso especial reduziu no valor total da condenação originária. Tais cálculos, bem como a efetiva fixação do patamar do percentual dos honorários, ficarão a cargo do próprio juízo da execução. Precedentes.
V - Emba rgos de declaração acolhidos para, integrando a decisão embargada, fazer constar capítulo referente à condenação em honorários sucumbenciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.