STJAgInt nos EDcl no REsp 2.172.338
Cumprimento de sentença: medidas executivas atípicas (suspensão de cnh e bloqueio de cartão de crédito)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO). ART. 139, IV, CPC/2015. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, que negou provimento a recurso especial manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda de cumprimento de sentença.
2. No agravo de instrumento originário, a exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartão de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, sob alegação de esgotamento dos meios habituais de localização de bens penhoráveis. O Tribunal de Justiça indeferiu tais medidas por reputá-las desarrazoadas, desproporcionais e ineficazes para compelir o adimplemento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas razões do recurso especial, houve efetiva alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir o exame de suposta negativa de prestação jurisdicional, ou se há deficiência de fundamentação que enseje a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade do indeferimento, pelo Tribunal de origem, das medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito com base no art. 139, IV, do CPC/2015, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se inexistir, nas razões originárias do recurso especial, alegação clara e específica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, tendo sido indicado apenas o art. 139, IV, do CPC/2015, de modo que a dissociação entre os fundamentos do agravo interno e a efetiva motivação recursal evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise do contexto fático-probatório, concluiu que a suspensão da CNH poderia causar ruína profissional e financeira do executado e que o bloqueio do cartão de crédito não contribuiria para o adimplemento da dívida, reputando tais providências desproporcionais, inadequadas e de efetividade incerta, razão pela qual manteve o indeferimento das medidas atípicas.
6. A revisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade das medidas executivas atípicas formulado pela Corte local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.