STJAREsp 2.958.431
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação à lei federal, além de afirmar que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende o não conhecimento do recurso, alegando que o agravo repete as mesmas razões já decididas, caracterizando intuito protelatório, e que a pretensão da agravante consiste em reanálise de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a suposta ausência de reexame de fatos e provas.
5. Saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o Tribunal de origem apreciou as provas e decidiu a controvérsia de forma satisfatória e fundamentada.
7. A parte agravante não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a questão não demanda reexame de provas, sem demonstrar concretamente como isso ocorreria.
8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, torna o agravo inadmissível.
9. A pretensão de rediscutir se os documentos juntados são aptos a comprovar o fato constitutivo do direito (a venda que gerou a comissão) implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.