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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.925.294

Não comprovação de feriado local

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

3. O agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 12/02/2025, sendo o termo final para a interposição do Agravo em 06/03/2025, mas o recurso somente foi interposto no dia 07/03/2025, sem, contudo, comprovar que houve feriado no período. Assim, considerando-se que o agravante, embora intimado, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, não há como afastar a intempestividade reconhecida pela decisão agravada.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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