STJEDcl no AgInt no REsp 2.140.893
CPC/2015: ausência de omissão
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- CPC/2015
- Ausência de omissão
- Inovação recursal
- Distinção fática entre o caso concreto e o paradigma
- Inconformismo da parte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. ART. 1.022. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 677/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. INCONFORMISMO DA PARTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. No caso concreto, inexiste omissão quanto à incidência do Tema 677/STJ, pois a Corte de origem consignou que a matéria foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, e, ainda, afastou sua aplicação com fundamento autônomo, consistente na ausência de identidade fática entre a hipótese dos autos e o paradigma repetitivo.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.