STJAgInt no AREsp 3.043.287
Intempestividade: intimação para comprovar suspensão ou prorrogação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Intimação para comprovar suspensão ou prorrogação
- Inércia
- Preclusão temporal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA
1. Decisão singular do Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos recursos por intempestividade do agravo em recurso especial e inviabilidade do adesivo subordinado ao principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC.
2. O Tribunal oportunizou comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, mas a parte permaneceu inerte no prazo assinalado. Preclusão temporal configurada.
3. Corpus Christi constitui feriado local e exige comprovação idônea no ato de interposição ou no prazo concedido para saneamento. Ausente comprovação, subsiste a não tempestividade.
4. Alegado erro do sistema eletrônico demanda prova eficaz no prazo de regularização. Ausente demonstração oportuna, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.