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Jurisprudências

STJAREsp 2.803.532

Execução de título extrajudicial com pedido de arresto

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF e fundamento no art. 1.030, V, do CPC;

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar de arresto de bem imóvel e de contas bancárias em execução de título extrajudicial;

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência por ausência de urgência e perigo de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão quanto à análise da cláusula contratual; (ii) saber se a cláusula de negócio jurídico processual prevista no art. 190 do CPC e no art. 104 do CC autoriza o arresto antes da citação; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para concessão de tutela de urgência; e (iv) saber se caberia determinar medida necessária à efetividade processual nos termos do art. 139, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e concluiu pela ausência de urgência e perigo de dano.

6. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório atinente à validade da convenção processual e à demonstração de dilapidação patrimonial.

7. Incide a Súmula n. 735 do STF para vedar a rediscussão, em recurso especial, do acerto de decisão liminar proferida em cognição sumária sobre tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da causa. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusula contratual e de matéria fático-probatória sobre a validade de negócio jurídico processual e a existência de urgência. 3. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial voltado ao reexame de decisão liminar de tutela de urgência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022, 139 IV, 190, 300 e 301; CC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

"1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da causa. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusula contratual e de matéria fático-probatória sobre a validade de negócio jurídico processual e a existência de urgência. 3. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial voltado ao reexame de decisão liminar de tutela de urgência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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