STJAgInt no AREsp 3.180.576
Contrato de mandato: administração de imóvel
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de mandato
- Administração de imóvel
- Responsabilidade civil subjetiva da imobiliária
- Dever de diligência
- Revisão de fatos e provas
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA IMOBILIÁRIA. DEVER DE DILIGÊNCIA. ADMINISTRADORA QUE ATUOU DIRETAMENTE NAS NEGOCIAÇÕES CONTRATUAIS E NA CONDUÇÃO DOS REPAROS DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRADORA RECONHECIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A administradora de imóveis atua como mandatária do proprietário e responde civilmente apenas pelos prejuízos causados por sua própria conduta culposa (art. 653 e 667 do Código Civil).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.