STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.078.677
Segundos embargos de declaração: omissão não configurada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração
- Omissão não configurada
- Pretensão de efeitos infringentes e de rejulgamento
- Impossibilidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou vícios do art. 1.022 do CPC e manteve a sanção por litigância de má-fé aplicada no julgamento anterior.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Configurado o caráter protelatório dos segundos embargos, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração não conhecidos e condenação da embargante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.