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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.078.677

Segundos embargos de declaração: omissão não configurada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segundos embargos de declaração
  • Omissão não configurada
  • Pretensão de efeitos infringentes e de rejulgamento
  • Impossibilidade
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou vícios do art. 1.022 do CPC e manteve a sanção por litigância de má-fé aplicada no julgamento anterior.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Configurado o caráter protelatório dos segundos embargos, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Embargos de declaração não conhecidos e condenação da embargante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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