STJAgRg na TutCautAnt 973
Tutela cautelar antecedente: requisitos não preenchidos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Tutela cautelar antecedente
- Requisitos não preenchidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, visando suspender a expropriação de imóvel para quitação de dívida condominial, alegando que a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal impede a alienação do bem pelo Juízo Cível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela provisória de urgência pode ser concedida para suspender a expropriação de imóvel, quando não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
3. A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em questão.
4. Não se verifica a probabilidade do direito, pois o recurso especial sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.
5. Não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a expropriação do bem pelo Juízo Cível não acarretaria risco a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC/1973, arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e 908.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.213/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.
Tese
"1. A tutela provisória de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.