STJAgInt no AREsp 3.088.046
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, ante a ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou em torno dos quais se alegou divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de divergência impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF e legitimando a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Superior entende que a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais se alega divergência jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a particularização do dispositivo de lei federal em relação ao qual se afirma a divergência, não se admitindo alegações genéricas, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório pela parte recorrida. 5. Diante da manutenção da deficiência de fundamentação nas razões recursais, o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.