STJAREsp 2.760.316
Cumprimento de sentença: prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição
- Alegação de cerceamento de defesa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença proferida em ação de divisão e demarcação, em que se discutiu a prescrição da pretensão executória para cobrança de despesas processuais e alegações de cerceamento de defesa, decisão-surpresa, negativa de prestação jurisdicional e erro material.
2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de prescrição, considerando que a ação de divisão possui procedimento especial com duas fases distintas e sucessivas, sendo as despesas processuais exigíveis apenas ao término da fase executiva. Rejeitou também as alegações de nulidade e omissões, afirmando que o julgamento virtual não acarreta nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento presencial.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a ausência de omissões ou erros materiais, destacando que a ação de divisão se desdobra em duas fases e que o reembolso das despesas processuais não era exigível antes do encerramento da fase executiva.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para despacho com o relator e pela realização de julgamento virtual; (ii) saber se houve decisão-surpresa ao aplicar fundamentos próprios de ação de prestação de contas sem prévia abertura de contraditório; (iii) saber se houve prescrição da pretensão executória para cobrança de despesas processuais; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro material quanto à penhora; e (v) saber se as questões deduzidas são exclusivamente de direito, permitindo o afastamento da Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal entendeu que o julgamento virtual não acarreta nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento presencial, conforme precedentes do STJ.
6. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as teses formuladas, não sendo exigível que o órgão julgador refute minuciosamente todos os argumentos apresentados pelas partes.
7. A ação de divisão possui procedimento especial com duas fases distintas e sucessivas, sendo o reembolso das despesas processuais exigível apenas ao término da fase executiva, afastando-se a alegação de prescrição.
8. Não houve comprovação de irregularidades na penhora, e a discussão sobre avaliação ou percentual de penhora deve ser submetida ao juízo de primeiro grau.
9. Não se comprovou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, sendo rejeitada a divergência jurisprudencial.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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