STJEDcl no AREsp 2.612.240
Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Representação processual irregular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do próprio recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da pretensão de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais na decisão embargada, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como a validade da representação processual do subscritor do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
5. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações relevantes, inexistindo omissão a ser suprida (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. A contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado, o que não se verifica no caso concreto, cuja fundamentação e dispositivo guardam coerência lógica (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
7. Não há obscuridade quando os fundamentos do acórdão são claros e inteligíveis, permitindo a compreensão da ratio decidendi (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
8. Não se caracteriza erro material, pois a decisão apresenta exatidão na identificação dos dados processuais e na formulação dos fundamentos jurídicos.
9. Verificou-se ausência de regularização da representação processual, não sanada no prazo legal, atraindo a incidência da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.