STJAREsp 3.210.018
Efeito suspensivo e garantia do juízo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO E GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantidos os óbices da Súmula n. 284 do STF, aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impedimento de conhecimento pela alínea c por deficiência na demonstração do dissídio e ausência de similitude fática, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução.
2. A controvérsia consiste em pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução em contrato de cédula de crédito bancário, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do efeito suspensivo por falta de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 300 do CPC por ausência de exame dos requisitos da tutela de urgência; (iii) saber se houve violação do art. 919, § 1º, do CPC por tratar a garantia do juízo como requisito absoluto; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais, inclusive a exigência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo, inviabilizando o conhecimento pela alínea a.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a existência de óbices pela alínea a (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) prejudica o exame da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices pela alínea a e há deficiência na demonstração da divergência e ausência de similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, 919, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.875/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.291.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices pela alínea a e há deficiência na demonstração da divergência e ausência de similitude fática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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