STJEDcl no AgInt no REsp 2.232.665
Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, em ação ordinária extinta sem resolução do mérito, no qual se discutiram: (i) alegada nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento; e (ii) requisitos para concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica.
2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de error in procedendo e quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova para concessão da gratuidade, sustentando que não haveria necessidade de reexame fático.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresentou omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a alegada nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento, por suposto error in procedendo, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a revisão da negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica pode ocorrer por mera revaloração jurídica, sem reexame de provas; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prejuízo não pode ser revista mediante simples reexame das circunstâncias fáticas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica foi fundamentada em análise concreta de documentos e movimentação financeira. A pretensão de reforma demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
7. Não há deficiência de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do CPC).
8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.