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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 1.098.701

Absolvição pelas instâncias de origem: ausência de comprovação dos elementos objetivos dos tipos

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Absolvição pelas instâncias de origem
  • Ausência de comprovação dos elementos objetivos dos tipos
  • Aplicação do princípio do in dubio pro reo
  • Alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem
  • Incidência do enunciado n. 7/STJ
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DOS TIPOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da inexistência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelo crime de peculato. Também assinalou a ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário ao delito de corrupção passiva, bem como de comprovação da estabilidade e permanência imperiosa ao crime de associação criminosa. Por fim, tendo em vista a época em que supostamente teriam sido perpetradas as condutas, afirmou a ausência de crime antecedente à lavagem de capitais e confirmou a absolvição dos acusados. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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