STJEDcl no AgInt no REsp 2.233.411
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como se é cabível a majoração de honorários recursais em julgamentos de agravo interno ou embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), porém não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX).
4. Divergência da Embargante quanto ao entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração; contradição e obscuridade relevantes são apenas as internas ao julgado, o que não se verifica.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.