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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.922.772

Nulidade de citação: teoria da aparência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.

2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), com alegação de nulidade da citação postal (CPC, art. 248, § 2º) e insurgência contra a fundamentação do acórdão. Embargos de declaração considerados tempestivos (CPC, art. 1.023).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.

5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou suficientemente as questões deduzidas, com fundamentação adequada e coerente, ainda que sucinta (CF, art. 93, IX).

6. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência interna, sem divergência entre razões e dispositivo.

7. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos e da conclusão.

8. Inexistência de erro material: não se verificam equívocos formais quanto a dados processuais ou referências normativas.

9. O não conhecimento do recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, pois não foi demonstrada, de forma objetiva, a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal indicado.

10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem como afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, providência incabível pela via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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