STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.180.936
Intempestividade: prequestionamento ficto
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo embargos de terceiro ajuizados para impedir alegada constrição sobre imóvel de matrícula diversa daquela objeto de arrematação judicial. A agravante sustenta que o recurso especial preenchia os pressupostos de admissibilidade e que o prazo previsto no art. 675 do CPC seria inaplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: **(i)** definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido; e **(ii)** estabelecer se as alegadas violações aos arts. 674, 675 e 678 do CPC poderiam ser apreciadas sem o devido prequestionamento e sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na intempestividade dos embargos de terceiro, ajuizados mais de um ano após a assinatura da carta de arrematação e quase oito meses após a ciência inequívoca da turbação, circunstância suficiente para manter o julgado e atrair a incidência da Súmula 283/STF.
4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que o prazo de cinco dias previsto no art. 675 do CPC tenha início na ciência inequívoca da turbação ou esbulho quando o terceiro não teve conhecimento da execução, entendimento observado pelo acórdão recorrido.
5. As alegadas violações aos arts. 674, 675 e 678 do CPC não foram objeto de exame pela Corte de origem, permanecendo ausente o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, além da oposição de embargos de declaração, a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado pela recorrente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.