STJAgRg no HC 1.033.219
Inadequação da via eleita: ordem concedida de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inadequação da via eleita
- Ordem concedida de ofício
- Saída temporária garantida
- Redação do art. 122, § 2º, da lep
- Restrição mais gravosa
- Irretroatividade
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA GARANTIDA. LEI N. 14.843/2024. REDAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como ocorreu na espécie: a ordem foi concedida para garantir ao agravo o direito à saída temporária.
2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 122, § 2º, da LEP, recrudesceu o regime da execução penal ao vedar, de forma mais ampla, o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
3. Normas supervenientes que tornam mais gravosa a execução da pena possuem conteúdo material para fins de irretroatividade, não podendo incidir sobre condenações por fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
4. Na espécie, mantida a decisão que, não conhecendo da impetração por substituição recursal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer o deferimento das saídas temporárias, por se tratar de novatio legis in pejus inaplicável retroativamente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.