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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.219

Inadequação da via eleita: ordem concedida de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inadequação da via eleita
  • Ordem concedida de ofício
  • Saída temporária garantida
  • Redação do art. 122, § 2º, da lep
  • Restrição mais gravosa
  • Irretroatividade

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA GARANTIDA. LEI N. 14.843/2024. REDAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.

1. É incabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como ocorreu na espécie: a ordem foi concedida para garantir ao agravo o direito à saída temporária.

2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 122, § 2º, da LEP, recrudesceu o regime da execução penal ao vedar, de forma mais ampla, o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

3. Normas supervenientes que tornam mais gravosa a execução da pena possuem conteúdo material para fins de irretroatividade, não podendo incidir sobre condenações por fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.

4. Na espécie, mantida a decisão que, não conhecendo da impetração por substituição recursal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer o deferimento das saídas temporárias, por se tratar de novatio legis in pejus inaplicável retroativamente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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