STJEDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.117.189
Omissão inexistente: multa do art. 1.026, § 2º, CPC indeferida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Multa do art. 1.026, § 2º, CPC indeferida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC INDEFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial, que, em juízo parcial de retratação, conheceu em parte do recurso especial interposto em ação rescisória e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, erro de fato, violação manifesta de norma jurídica e nulidade por cerceamento de defesa decorrente de inviabilização de sustentação oral, bem como mantendo os óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e 282/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao suposto cerceamento de defesa por inviabilização de sustentação oral.
3. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios internos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.
4. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e se a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF) impede o conhecimento das matérias invocadas.
5. A questão em discussão consiste em avaliar o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto intuito protelatório.
III. Razões de decidir
6. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação se satisfaz com a indicação clara das razões de decidir (CF/1988, art. 93, IX).
8. A alegada nulidade por inviabilização de sustentação oral não foi comprovada por elementos idôneos; a apresentação de "prints" é insuficiente e não evidenciou prejuízo concreto (CPC, arts. 276 e 937).
9. A ação rescisória é excepcional (CPC, art. 966) e não constitui via para reexaminar provas ou corrigir suposta má interpretação de fatos; violação manifesta de norma jurídica não se caracteriza quando a controvérsia depende de premissas fáticas.
10. O erro de fato pressupõe inexistência de controvérsia e ausência de pronunciamento judicial sobre o ponto, requisitos não verificados quanto à titularidade e à destinação do imóvel e à forma de pagamento.
11. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), obstando a revisão das premissas fixadas pela instância de origem.
12. A ausência de pronunciamento específico da instância ordinária sobre os dispositivos invocados impede o conhecimento na instância especial por falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF); a mera oposição de embargos de declaração não supre esse requisito.
13. Inexiste, nesta fase, intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
IV. Dispositivo
14. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.