STJEDcl no AgInt no AREsp 2.706.174
Irregularidade na representação processual: ausência de procuração
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual
- Ausência de procuração
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, em razão da ausência de procuração que conferisse poderes ao advogado subscritor, após intimação para regularização da representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão reside em saber se a irregularidade de representação processual, consubstanciada na ausência de procuração válida, pode ser suprida com apresentação posterior aos prazos fixados, afastando a incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
4. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo assinalado configura preclusão temporal e não supre o vício de representação, mantendo-se aplicável a Súmula 115/STJ quanto à inexistência do recurso interposto sem mandato.
5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento firmado, notadamente diante da constatação de atendimento da diligência em momento posterior ao prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.