STJAgInt no AREsp 2.732.705
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Cerceamento de defesa
- Honorários de sucumbência
- Majoração realizada de acordo com o art. 85, § 2º e 11, do CPC/2015
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 757 E 767 DO CC; 24, 78 E 113 DO DECRETO-LEI 73/1966. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é válida quand o realizada dentro dos limites legais.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.