STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.816.939
Decisão colegiada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Decisão colegiada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada e se a insurgência apresentada pelo recorrente está alinhada ao que foi decidido na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisão monocrática, não sendo admitido contra decisão colegiada.
4. A insurgência apresentada pelo recorrente, além disso, não guarda relação com o que foi decidido na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A insurgência apresentada no agravo regimental deve guardar relação com o que foi decidido na decisão recorrida, sob pena de não con hecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A insurgência apresentada no agravo regimental deve guardar relação com o que foi decidido na decisão recorrida, sob pena de não con hecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.