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Jurisprudências

STJAREsp 2.955.256

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais com pedidos de restituição em dobro e compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 13.355,56.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade absoluta do negócio jurídico, condenou à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em dobro nos cinco anos anteriores, manteve a nulidade do negócio jurídico e o dano moral, ajustou os consectários à taxa Selic e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de vontade prescinde de forma especial, admitindo aceitação tácita pela permanência dos descontos e pelo silêncio qualificado, com validade do negócio de associação; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório acerca da adesão inequívoca, da alegada aceitação tácita, das circunstâncias dos descontos e da distribuição do ônus da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática relativa à adesão, à aceitação tácita, aos descontos e ao ônus da prova."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107, 108, 111; CPC, art. 373, § 1º; CF, art. 5º, XX; CDC, art. 42, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática relativa à adesão, à aceitação tácita, aos descontos e ao ônus da prova."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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