STJAgInt nos EDcl nos EREsp 2.040.286
Regra técnica de conhecimento: revisão
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regra técnica de conhecimento
- Revisão
- Descabimento da via uniformizadora
- Inexistência de dissídio jurisprudencial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de controvérsia originada de ação regressiva ajuizada por seguradora contra fabricante de embarcação, em que se debate a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa responsável pela assistência técnica.
2. Não se admite a utilização dos embargos de divergência para rediscutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial, porquanto aferidos a partir das particularidades de cada caso concreto, o que inviabiliza a caracterização de dissídio jurisprudencial.
3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de efetiva divergência entre teses jurídicas abstratas firmadas pelo STJ, sendo insuficiente a mera referência incidental ao mérito como reforço argumentativo em acórdão embargado.
4. Estando o acórdão embargado assentado em óbices processuais autônomos e suficientes, impõe-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, que veda a interposição de embargos de divergência em hipóteses em que não houve exame de mérito do recurso especial.
5. No caso, o acórdão embargado não deliberou especificamente sobre as regras de competência para o ajuizamento da demanda, o que impossibilita o reconhecimento da suscitada divergência jurisprudencial em relação ao paradigma exarado pela Segunda Turma, assim como em relação à tese firmada no Tema n. 1.282, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
6. Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial quando ausente similitude fático-processual, como no paradigma da Quarta Turma, que tratou de furto de veículo em estacionamento aberto de instituição de ensino, hipótese distinta da controvérsia dos autos.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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