STJAgInt no AREsp 3.084.478
Multa por litigância de má-fé: alegada negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por litigância de má-fé
- Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Tribunal de origem manteve a rejeição dos embargos à execução e aplicou multa por litigância de má-fé, ao reconhecer conduta temerária da parte sustentando tese incompatível com a moldura fática dos autos.
3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto à fundamentação da multa por má-fé e à análise da plausibilidade jurídica da tese defensiva, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada acerca da multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração da má-fé implica em reexame de provas dos autos.
III. Razões de decidir
5. Não caracteriza-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, consignando que não houve prestação de aval, mas assunção de obrigação como devedor solidário, bem como reconhecendo a conduta temerária da parte, afastando a alegação de omissão.
7. A pretensão recursal de afastar a multa por litigância de má-fé demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à conduta processual da parte, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.