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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.502.079

Alienação fiduciária: resilição contratual unilateral

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação rescisória relativa a contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Sustenta a parte embargante a existência de omissões, contradições, obscuridade e erro material na decisão embargada, que teriam o condão de justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem sua modificação ou integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.

5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e adequada quanto à inaplicabilidade do art. 53 do CDC em contratos com alienação fiduciária, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

6. A manifestação da parte autora no sentido da resilição do contrato foi corretamente interpretada como quebra antecipada, caracterizando inadimplemento que autoriza a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.

7. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante.

8. Inexistem contradição ou obscuridade na fundamentação do julgado, que apresenta coerência lógica entre seus fundamentos e a conclusão adotada.

9. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão embargada possui clareza na exposição dos elementos fáticos e jurídicos do processo, não havendo lapsos formais ou equívocos evidentes.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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