STJAREsp 3.138.738
Interdito proibitório: usufruto vitalício
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interdito proibitório
- Usufruto vitalício
- Ocupação sem consentimento da usufrutuária
- Esbulho/turbação
- Violação dos arts. 1.228 e 1.394 do CC. não ocorrência
- Inviabilidade (súmula 7/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUFRUTO VITALÍCIO. DESDOBRAMENTO DA POSSE ENTRE USUFRUTUÁRIO (POSSE DIRETA) E NU-PROPRIETÁRIO (POSSE INDIRETA). OCUPAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA USUFRUTUÁRIA. ESBULHO/TURBAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.228 E 1.394 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por nu-proprietários contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório ajuizada por usufrutuária vitalícia de imóvel rural, visando resguardar a posse direta e impedir ocupação não consentida durante a vigência do usufruto.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os arts. 1.228 e 1.394 do CC ao tratar o usufruto como posse exclusiva e vedar atos dos nu-proprietários; (ii) é possível, em recurso especial, rever a caracterização de esbulho e o justo receio de moléstia à posse; (iii) pode-se conhecer do dissídio jurisprudencial diante da aplicação da Súmula 83/STJ.
3. O usufruto, como direito real limitado, desdobra a posse e assegura ao titular o uso, gozo e fruição do bem, podendo opor-se à ocupação pelos nu-proprietários durante sua vigência. A conclusão colegiada de que a ocupação sem anuência configura esbulho/turbação e autoriza o interdito proibitório repousa em premissas fáticas, cujo reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento sobre os direitos e deveres do usufrutuário está em consonância com a jurisprudência que reconhece a posse direta do usufrutuário e sua legitimidade para ações possessórias e petitórias correlatas, não havendo ofensa dos arts. 1.228 e 1.394 do CC pelo acórdão estadual.
5. A incidência da Súmula 83/STJ acerca da interposição pela alínea a impede o conhecimento do apelo nobre por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, inviabilizando o cotejo analítico na via especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.