STJAgInt no AREsp 2.678.160
Improcedência: negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improcedência
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGILIDADE DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca da existência de prejudicialidade externa e de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de prejudicialidade externa e presença de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Não tendo o agravante se insurgido contra a parte da decisão na qual se rejeitou a defendida negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.