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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.791.219

Excesso de execução: preclusão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FIANÇA VÁLIDA. JULGAMENTO EM AUTOS CONEXOS.

1. Não tendo os réus apresentado nos embargos à ação monitória os valores que entendiam corretos e os valores considerados abusivos (§§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil), a matéria relativa à alegação de excesso de execução está preclusa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil.

3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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