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Jurisprudências

STJAREsp 3.269.538

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão recorrido, em apelação, manteve a sentença de improcedência e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais cumulada com declaratória de cobrança abusiva e indevida e fundada em contrato de gestão de negócios em investimentos financeiros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução do mérito; fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, majorou os honorários para 15% e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral, à luz dos arts. 369, 370 e 464, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa e violação dos arts. 7º e 10 do CPC; e (iv) saber se incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC na relação contratual em exame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide; além disso, os embargos de declaração pretendiam reexame de mérito.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao indeferimento de prova pericial e oral, porque a alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência das provas existentes; ademais, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão da conclusão acerca da inexistência de decisão surpresa exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório.

9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, já que o afastamento do Código de Defesa do Consumidor foi decidido com base em quadro fático de contratação empresarial, sem hipossuficiência, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que veda o reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83, para afastar alegação de cerceamento de defesa fundada em necessidade de prova pericial e oral. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão de inexistência de decisão surpresa quando dependente do reexame do acervo fático-probatório. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a decisão que afasta a aplicação dos arts. 2º e 3º, § 2º, ddo CDC em contratação empresarial sem hipossuficiência".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 10, 85, § 11, 369, 370, 464, § 1º, 489, § 1º, e 1.022; CDC, arts. 2º e 3º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.067.511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.238.216/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.017.786/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.438/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

Tese

"1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83, para afastar alegação de cerceamento de defesa fundada em necessidade de prova pericial e oral. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão de inexistência de decisão surpresa quando dependente do reexame do acervo fático-probatório. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a decisão que afasta a aplicação dos arts. 2º e 3º, § 2º, ddo CDC em contratação empresarial sem hipossuficiência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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