STJREsp 2.153.342
Honorários advocatícios: cabimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Cabimento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a condenação em honorários advocatícios no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, considerando sua natureza de demanda incidental com litigiosidade própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza litigiosidade própria.
4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a juízo.
5. A tese firmada no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade tem caráter subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do arresto liminar efetivado, devidamente atualizado.
Tese de julgamento:
1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com litigiosidade própria, ensejando condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido.
2. O arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade é subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; 136.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
Tese
1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com litigiosidade própria, ensejando condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido.
2. O arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade é subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES