STJAREsp 3.117.142
Vale-pedágio: ônus da prova do transportador e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Vale-pedágio
- Ônus da prova do transportador e negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e inviabilidade de admissão pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por descumprimento de obrigação legal (vale-pedágio).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para ressarcir pedágios e aplicar a indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, afastou presunções e exigiu prova de exclusividade, rotas pedagiadas, valores e pagamento, fixando honorários de 10% com suspensão pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 1º da Lei n. 10.209/2001 pela desconsideração da obrigação de antecipar o vale-pedágio; (iii) saber se houve violação ao art. 2º e parágrafo único da Lei n. 10.209/2001 por admitir integração do pedágio ao frete e ausência de destaque no DT-e; (iv) saber se houve violação ao art. 3º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.209/2001 por admitir pagamento diverso da antecipação em modelo próprio; (v) saber se incide a indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 diante do alegado não adiantamento; (vi) saber se houve divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.694.324/SP e ao AREsp 2.360.765/SP;
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos analisou as questões relevantes de forma clara, objetiva e fundamentada, afastando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo a irresignação mera inconformidade.
7. A orientação pacífica do STJ impõe ao transportador o ônus de comprovar exclusividade do transporte, uso de vias pedagiadas, valores por praça e efetivo pagamento, cabendo ao embarcador, após tal prova, demonstrar a antecipação; o acórdão recorrido encontra-se em consonância com tal orientação, uma vez que a improcedência se baseou na ausência de demonstração de exclusividade do transporte e inexistência de comprovantes de pagamentos dos pedágios, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que atribui ao transportador o ônus de comprovar exclusividade, praças e pagamento de pedágios. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 373 I e II, 489 § 1º IV e 1.022 II e parágrafo único II; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º parágrafo único, 3º caput §§ 1º e 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que atribui ao transportador o ônus de comprovar exclusividade, praças e pagamento de pedágios. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.