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Jurisprudências

STJAREsp 3.293.210

Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REEXAME DOS PEDIDOS. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA QUANDO DEMANDA CÁLCULOS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e a forma de atualização do título judicial transitado em julgado.

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não é conhecida quando ausente a prévia oposição de embargos de declaração perante o colegiado estadual, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. A tese de nulidade por condenação em aluguéis sem pedido expresso demanda reexame do teor da petição inicial e dos limites objetivos da demanda, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. O suposto excesso de execução por "superfaturamento" do cálculo e cumulação indevida de índices não é cognoscível em exceção de pré-executividade quando depende de elaboração de memória discriminada e conferência aritmética, devendo ser veiculado pela impugnação do cumprimento de sentença (arts. 525, §§ 4º e 5º, 917, § 3º, e 924, II, CPC; arts. 389 e 406, CC) tal como assentado pelo Tribunal estadual.

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado com o não provimento pela alínea a e, de todo modo, não se conhece sem a reprodução dos julgados paradigmas e o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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