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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.143.255

Gratuidade de justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para cancelamento de cartão consignável (RMC/RCC).

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça, determinou o comparecimento do autor para confirmação do mandato e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando o indeferimento da gratuidade por ausência de documentos comprobatórios e a extinção do feito pelo descumprimento da determinação de comparecimento, à luz do Comunicado CG n. 424/2024 e da Recomendação n. 159/2024 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pela alínea a; (ii ) saber se houve dissídio jurisprudencial, pela alínea c, sobre a concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do indeferimento da gratuidade exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico; além disso, a incidência da Súmula n. 7 na interposição pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do indeferimento da gratuidade demanda reexame probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2 . A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 994, 1.021, 98, 99 §§ 2º e 3º; RISTJ, arts. 21-E, 259.

Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A revisão do indeferimento da gratuidade demanda reexame probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2 . A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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