STJREsp 2.147.321
Cumprimento de sentença: astreintes
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Astreintes
- Nulidade do procedimento de execução
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a nulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
3. A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou a pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não havendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a execução das astreintes.
4. A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois ocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo.
5. A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme jurisprudência do STJ.
6. A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode ser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário.
8. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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