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Jurisprudências

STJREsp 2.277.168

Fraude em transferência via pix: culpa exclusiva da vítima

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão que, em ação de indenização por danos material e moral decorrentes de transferência via Pix orientada por fraudador, manteve a improcedência por reconhecer culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima firmada pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada em recurso especial segundo a Súmula 7/STJ, ou se seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial, de índole unificadora, não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpa exclusiva da vítima decorreu da análise dos elementos de prova, de modo que eventual reforma exigiria revolvimento do acervo probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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