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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.192.342

Razões que não impugnam, suficientemente, os fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou as teses de coisa julgada e de prescrição da pretensão executória.

2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executória aplicada pelo Tribunal de origem, conforme a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp n. 1.336.026/PE.

3. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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