Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.806.816

Adequação de julgado a entendimento do STJ: não cabimento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGADO A ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem entendeu não ser cabível o ajuizamento de reclamação para se questionar a observância do julgado da Corte Especial do STJ apontado pela insurgente.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a reclamação, fundada no art. 988, II, do CPC, não se destina a a discutir eventual divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e julgados do STJ, mas a garantir a autoridade da decisão proferida por esta Corte, na hipótese concreta, que tenha sido desrespeitada pelas instâncias de origem, em processo que envolva as mesmas partes.

3. Ademais, nos termos definidos pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.

4. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.