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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.945.691

Reconsideração: liquidação individual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. MULTA COMINATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO ESTIPULADOS. MULTA. FUNDO DOS DIREITOS DIFUSOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

2. Divergência jurisprudencial prejudicada, diante da incidência da Súmula n. 283 do STF.

3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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