STJAgInt no AREsp 2.992.046
Prescrição decenal em repetição de indébito com causa jurídica prévia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição decenal em repetição de indébito com causa jurídica prévia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM CAUSA JURÍDICA PRÉVIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É indispensável a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Alegações abstratas de que a controvérsia é exclusivamente de direito não afastam o óbice de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A repetição de indébito fundada em cobrança indevida em relação obrigacional prévia atrai a prescrição decenal, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação do STJ, hipótese de incidência da Súmula 83/STJ. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.