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Jurisprudências

STJREsp 2.260.482

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência da monitória e a improcedência da reconvenção, com majoração de honorários.

2. A controvérsia é sobre a pretensão monitória fundada em quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos e sustação, com discussão sobre legitimidade ativa, causa debendi, dano moral por apresentação antecipada de cheque pós-datado e distribuição do ônus da prova.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou improcedente a reconvenção e constituiu título executivo judicial, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10 do CPC por cerceamento do contraditório; (ii) saber se houve violação do art. 11 do CPC por falta de enfrentamento de argumentos; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iv) s aber se houve violação do art. 373, II, do CPC por indevida distribuição do ônus da prova; (v) saber se houve violação do art. 702, § 1º, do CPC por restrição à amplitude dos embargos monitórios; (vi) saber se houve violação do art. 370 do CPC por ausência de prova pericial de ofício; (vii) saber se houve violação dos arts. 22, 27, 39 e 47, II, da Lei n. 7.357/1985 por reconhecimento da legitimidade ativa sem cadeia de endossos; (viii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC por majoração de honorários sem requisitos; (ix) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC por ilegitimidade ativa; (x) saber se se aplica a Súmula n. 370 do STJ para reconhecer dano moral in re ipsa por apresentação antecipada de cheque pós-datado; e (xi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso em relação à alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 10 e 11 do CPC, porque a decisão não foi surpresa e aplicou diretamente o art. 373, II, do CPC. O revolvimento do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à discussão dos arts. 22, 27, 39 e 47, II, da Lei n. 7.357/1985 e 485, VI, do CPC, pois o acórdão não conheceu da matéria por inovação recursal, ausente prequestionamento.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373, II, e 702, § 1º, do CPC, porque, em monitória fundada em cheque prescrito, é possível discutir a causa debendi, mas cabe ao embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Alterar a conclusão sobre a insuficiência dos documentos unilaterais demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Não ocorreu ofensa ao art. 370 do CPC, pois o juiz é destinatário da prova e, na espécie, não se evidenciou necessidade de perícia de ofício. A revisão dessa avaliação esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

11. Não ocorreu ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, sendo correta a majoração dos honorários em grau recursal, diante do desprovimento da apelação.

12. Quanto ao dano moral por cheque pós-datado, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação de prejuízo concreto.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Não ocorre violação dos arts. 10 e 11 do CPC quando a decisão aplica diretamente o art. 373, II, do CPC, sendo inviável o reexame probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento de matérias não conhecidas na origem, por inovação recursal. 4. Não ocorre violação dos arts. 373, II, e 702, § 1º, do CPC, pois, em monitória com cheque prescrito, a discussão da causa debendi impõe ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não ocorre violação do art. 370 do CPC, porque o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majorar honorários quando o recurso é desprovido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal afasta dano moral por apresentação antecipada de cheque pós-datado sem prova de prejuízo concreto. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 370, 373, II, 489, § 1º, II e III, 1.022, II e III, 702, § 1º, 1.029, § 1º, 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 22, 27, 39 e 47, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.760/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.344/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.

Tese

"1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Não ocorre violação dos arts. 10 e 11 do CPC quando a decisão aplica diretamente o art. 373, II, do CPC, sendo inviável o reexame probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento de matérias não conhecidas na origem, por inovação recursal. 4. Não ocorre violação dos arts. 373, II, e 702, § 1º, do CPC, pois, em monitória com cheque prescrito, a discussão da causa debendi impõe ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não ocorre violação do art. 370 do CPC, porque o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majorar honorários quando o recurso é desprovido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal afasta dano moral por apresentação antecipada de cheque pós-datado sem prova de prejuízo concreto. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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