STJAgInt no AREsp 2.754.024
Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Incabível a alegada violação de tema em sede de recurso especial
- Deficiência recursal
- Óbice da súmula n. 284 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela UNAFISCO com o objetivo de determinar que a União proceda ao lançamento em folha de pagamento da Gratificação de Atividade Tributária instituída pela Lei n. 10.910/2004 (GAT) sob a rubrica de vencimento básico aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil ativos, inativos e respectivos pensionistas, fazendo incidir sobre ela o cálculo e efetivo pagamento de todas as demais parcelas remuneratórias que incidam ou venham a incidir sobre o vencimento básico.
2. O Tribunal Regional, em julgamento estendido (CPC, art. 942), exerceu juízo positivo de retratação, para negar provimento à apelação da Unafisco, reestabelecendo os termos da sentença quanto à extensão subjetiva dos seus efeitos.
3. O apelo nobre não foi admitido em razão: i) da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ; ii) de ser incabível em recurso especial a análise de suposta violação de dispositivo constitucional; e iii) da incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
5. Conforme disposto na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
6. No que diz respeito à suposta inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF, salienta-se que, conforme disposto na decisão agravada, no que tange à alegada necessidade de modulação dos efeitos ao afirmar que ocorreu "a repentina mudança de entendimento jurisprudencial", infere-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
7. Em relação à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese recursal referente ao suposto dissídio jurisprudencial, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " .. o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos de recurso extraordinário (RE nº612.043/PR), pacificou o entendimento no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento"", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
8. No que tange à suposta inaplicabilidade dos Temas n. 499 e 82 do STF, salienta-se que não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.
9. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.