STJAgInt no REsp 2.212.228
Despacho inicial: honorários advocatícios
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Despacho inicial
- Honorários advocatícios
- Fixação no percentual de 10% (dez por cento)
- Obrigatoriedade
- Previsão contratual de honorários advocatícios
- Decorrência do art. 389 do código civil
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). OBRIGATORIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECORRÊNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É imperativo o comando do art. 827 do Código de Processo Civil, no sentido de que, ao "despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado".
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência" (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.