STJAgInt no AREsp 3.006.919
Decisão da presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inviabilidade de recurso especial fundado em ofensa a princípios
- Dissociação entre o comando normativo e a pretensão recursal
- Deficiência na fundamentação
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA A PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 982, INCISO I, DO CPC. DISSOCIAÇÃO ENTRE O COMANDO NORMATIVO E A PRETENSÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO QUANTO AO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de recurso especial fundado exclusivamente em ofensa a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
2. Ausente o necessário prequestionamento da tese federal, uma vez que a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque invocado, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina a suspensão de processos em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas, não amparando pretensão de bloqueio cautelar de valores, o que evidencia dissociação entre o dispositivo invocado e a tese recursal. Configurada a deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A alegação de violação do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, constitui inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.