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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.490.003

Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal da parte ré

Relator(a): Marco Buzzi

  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Insurgência recursal da parte ré

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.

2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a decisão recorrida não foi extra petita, seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.

3. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 80 do CPC e à alegação de litigância de má-fé, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.1. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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