STJEDcl no REsp 2.216.383
Cédula de crédito rural pignoratícia: alegações de omissão, obscuridade, contradição e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula de crédito rural pignoratícia
- Alegações de omissão, obscuridade, contradição e erro material
- Cartularidade e circularidade do título cambial
- Necessidade de apresentação do original mantida como razão de decidir
- Efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE DO TÍTULO CAMBIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL MANTIDA COMO RAZÃO DE DECIDIR. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a exigência de apresentação da via original da cédula rural pignoratícia na execução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou obscuridade sobre inexistência de circulação do título e fidedignidade da via digital; (ii) a exigência do original pode ser flexibilizada por autenticidade tecnológica; (iii) precedentes sobre documentos eletrônicos e assinatura eletrônica, por analogia, afastam formalismo desproporcional; e (iv) são cabíveis efeitos infringentes.
3. Não há omissão nem obscuridade quando o acórdão esclarece, de forma suficiente, que títulos cambiais dotados de circularidade exigem o original para aparelhar a execução, distinguindo-os dos títulos não cambiais e registrando a ausência de demonstração de não circulação da cártula pela parte que executa no caso concreto.
4. Inexiste contradição ou erro material: a decisão é coerente ao afirmar a cartularidade para cambiais e a possibilidade de cópia para títulos não cambiais; a divergência interpretativa não se confunde com inexatidão material.
5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a produzir efeitos modificativos, ausentes os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.