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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.515.057

Tempestividade: comprovação de feriado local

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão de intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à tempestividade do recurso especial, diante da possibilidade de comprovação posterior de feriado local e do atendimento à intimação para juntar documentos; e (ii) saber se no agravo em recurso especial houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, aplicável às situações não transitadas em julgado, autoriza a comprovação posterior de feriado local, e, uma vez juntados os documentos, afasta-se a intempestividade reconhecida no acórdão embargado.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Sanada a omissão quanto à tempestividade recursal com o reconhecimento da possibilidade de comprovação posterior de feriado local. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º, e 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.220/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.121/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"1. Sanada a omissão quanto à tempestividade recursal com o reconhecimento da possibilidade de comprovação posterior de feriado local. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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