STJAgInt no REsp 2.235.908
Remuneração: reajuste
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Remuneração
- Reajuste
- Fundamentação do tribunal de origem não rebatido no pleito recursal
- Razões recursais insuficientes
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO REBATIDO NO PLEITO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva formada nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi concedido ao funcionalismo público federal o direito ao reajuste de 28,86%. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 359.977,85 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da inexistência de limitação territorial no título executivo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - Nesse sentido, não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno, que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da fundamentação adotada pela Tribunal de origem.
IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Correta a decisão a qual conheceu parcialmente para dar provimento ao recurso especial para o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal a quo.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.